insalubridade

Postado em 2 de março de 2015 Por Em Jurídico E 5713 Views

Insalubridade e periculosidade: conheça as regras para os trabalhadores da saúde

Garantidos pela Constituição, os direitos a adicionais de remuneração por insalubridade e periculosidade são regulamentados por diversas leis. Conheça-as melhor

Por André Bono.

Os trabalhadores da saúde, apesar de serem imprescindíveis para a sociedade, não possuem ainda uma política específica de saúde laboral. Por conta disso, muitos funcionários de hospitais e outros estabelecimentos de saúde ainda têm dúvidas sobre as regras de pagamento de insalubridade e periculosidade.

Por isso, esse artigo tem como objetivo elencar a legislação existente sobre esses direitos trabalhistas e como eles podem se aplicar à categoria da saúde, considerando os trabalhadores contratados sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as os servidores públicos federais.

1) Constituição garante adicional de remuneração

A Constituição Federal, que é a lei magna e rege todas as legislações do país, relaciona os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais no Artigo 7º do Capítulo II, “ Dos Direitos Sociais”. Lá está prevista:

  • A redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

2) Normal Regulamentadoras – para contratados sob o regime CLT

A portaria 3.214 de 08/06/78 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego aprova as 28 Normas Regulamentadoras (NR) do Capítulo V- Título II da CLT, relativas à segurança e medicina do trabalho. Estas Normas Regulamentadoras são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário que possuam empregados regidos pela CLT.

Dentre as 28 Normas Regulamentadoras, a NR9 visa orientar a implantação dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e a NR7 orienta a implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional nas empresas, para promoção da saúde e proteção do trabalhador no ambiente de trabalho.

O que são atividades insalubres?

De acordo com a NR15 (portaria 3214/08/06/78- MTE), que contém 14 anexos, são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

  • Acima dos limites de tolerância prevista nos anexos números 1 e 2 (ruído contínuo, intermitente ou de impacto), 3 (exposição ao calor), 5 (radiações ionizantes – determinados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear/CNEN), 11(agentes químicos) 12 poeiras minerais;
  • Nas atividades mencionadas nos anexos de números 6 (trabalho em condições hiperbáricas), 13 (relação de atividades envolvendo agentes químicos), 14 (agentes biológicos);
  • Para as atividades comprovadas através de laudo de inspeção local constantes dos anexos números 7 (radiações não ionizantes), 8 (vibrações), 9 (frio), 10 (umidade).

No anexo 14 da NR15, sobre agentes biológicos, contém uma relação de atividades que envolvem agentes biológicos e cuja insalubridade é determinada por avaliação qualitativa em grau máximo e médio:

Insalubridade de grau máximo

Trabalhos ou operações, em contato permanente, com:

  • pacientes em isolamento por doenças infecto- contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
  • carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
  • esgotos (galerias e tanques);
  • lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto- contagiante, em:

  • Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
  • Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
  • Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
  • Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
  • Cemitérios (exumação de corpos);
  • Estábulos e cavalariças;
  • Resíduos de animais deteriorados.

A CLT, em seu Art.192, determina a percepção do adicional “o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, assegura a percepção de adicional da insalubridade, incidente sobre o salário mínimo, segundo a classificação dos graus de insalubridade o que equivale a:

  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

Desta maneira os trabalhadores regidos pela CLT, expostos aos agentes biológicos, receberão segundo as atividades relacionadas no anexo 14, da NR-15, o percentual de 20% e 40% para os graus médio e máximo, respectivamente.

3) Regime Jurídico Único (RJU)

O Regime Jurídico Único (RJU) legisla sobre o trabalho dos Servidores Públicos Civis da União das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, e foi instituído pela Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990. Os artigos de 68 a 72, de 186 a 195 e de 211 a 214 contemplam os adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas, e da aposentadoria e a licença por acidente em serviço, respectivamente.

No que diz respeito ao adicional de insalubridade de periculosidade, a Lei 8270/1991 determina que servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais recebam adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

  • 5%, 10% e 25%, no caso de insalubridade nos graus mínimos, médio e máximo, respectivamente;
  • 10%, na periculosidade.

De acordo com os artigos 68 a 72, as gratificações e adicionais de insalubridade e periculosidade são concedidas:

  • Aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substância tóxicas radioativas ou com risco de vida;
  • Aos que desenvolvem atividades penosas em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem nas condições e limites fixados em regulamento.

No RJU, servidoras gestantes ou lactantes devem ser afastadas das operações e dos locais insalubres e exercer as suas atividades em local salubre e em serviços não penosos e não perigosos.

4) Raio x

Os locais de trabalho e os trabalhadores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante recebidas não ultrapassem o nível máximo previsto nas Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN- NE3.01- Diretrizes Básicas de Radioproteção) – válidas tanto para os trabalhadores regidos pelo RJU e CLT. Os trabalhadores devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.

No RJU, as regras são as seguintes:

  • O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de 5%, 10% e 20%, conforme se dispuser em regulamento;
  • A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de 10%;
  • Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo;
  • O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.

Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.

4) Direitos não são cumulativos

É importante destacar que os adicionais de insalubridade, periculosidade e a gratificação de raios X não são acumuláveis – nem para os trabalhadores regidos pelo Regime Jurídico Único (Art.68, §1º) nem para os da CLT (NR16, 16.1.2). Assim, o trabalhador optar por um deles quando tiver direito a mais de um adicional. A percepção desse adicional cessa com eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.

Como não há normas específicas na RJU para a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade, utiliza-se como base as Normas Regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho, devendo-se seguir orientações da NR15 e NR16, respectivamente.

Conforme a NR15, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, é apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

5) Eliminação da insalubridade

A eliminação ou neutralização da insalubridade, para os trabalhadores de ambos os regimes, é caracterizada através de avaliação pericial que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador e determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

Conforme o artigo 191 da CLT e o item 15.4 da NR15, a eliminação e neutralização da insalubridade ocorrerão:

  • com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
  • com a utilização de equipamento de proteção individual.

No caso dos trabalhadores submetidos ao RJU, o artigo 3º do Decreto 97.458 determina que não serão pagos aos servidores a gratificação de insalubridade e periculosidade nos casos de exposição esporádica ou ocasional aos agentes nocivos à saúde.

Além disso, é importante estar ciente que o direito ao adicional de insalubridade não é incorporável aos proventos de aposentadoria. Aliás, esclarecimentos sobre aposentadoria serão temas para o próximo artigo. Não perca!

| André Bono é advogado da Fetessesc.

One Response

  1. muito boa as informações da fetessesc, assim poderei esta informando aos meus associados, e os meus dirigente sindicais.

    e parabéns pela reeleição do sindicato de Chapecó.

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