Supremo julga se demissões coletivas podem ser feitas sem participação dos sindicatos e o negociado sobre o legislado, que permite que negociações tenham poder acima do que diz a lei.
Nesta quinta-feira, 17, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF deu início ao julgamento que discute a ultratividade de normas coletivas, situação em que cláusulas de acordos e convenções coletivos, com validade já expirada, são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra norma coletiva sobrevenha. Após a leitura do relatório pelo ministro Gilmar Mendes e as manifestações de partes e dos interessados, o julgamento foi suspenso e continuará em data a ser determinada.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que mantém a validade das cláusulas nos contratos vigentes e nos novos, e considera que só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva.
Para a Confederação, o TST usurpou as funções do Poder Legislativo ao reintroduzir, sem suporte legal, princípio que já fora objeto de legislação específica. Afirma, para tanto, que o TST tinha entendimento consolidado de que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, na medida em que sua aplicação estava vinculada ao prazo de sua vigência. As convenções e os acordos coletivos têm duração máxima de dois anos, e que as normas não poderiam ultrapassar sua vigência.
Em 2016, Gilmar Mendes, relator do caso, concedeu medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
No ano seguinte, em 2017, veio a reforma trabalhista, que vedou a ultratividade: “Art. 614, §3º: não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”.
Sustentações – Em nome de diversas entidades sindicais de trabalhadores, o advogado José Eymard Loguercio observou que a ultratividade é central para a valorização da negociação coletiva e para conferir segurança jurídica aos trabalhadores nesse processo. Sem essa possibilidade, afirmou, a cada data-base, as negociações teriam de ser retomadas do zero, o que aumentaria conflitos entre empregados e empregadores na formulação de novo acordo.
“Isto é grave. É deixar o trabalhador de joelhos. Um acordo não poderia reduzir abaixo do que está garantido em lei. Quando isto acontece em função de uma circunstância de crise da empresa ou do país, há uma troca de benefícios, para compensar aquilo o que se perde”.
Para Eymard, se o Supremo dispensar a necessidade de os sindicatos sentarem à mesa de negociações com as empresas, as categorias que não sejam organizadas e fortes podem perder tudo o que foi conquistado. “Num sistema de negociação tem sempre a parte mais fraca. Até mesmo no Direito ao Consumidor, quem faz uma compra tem direito a devolver depois de um prazo, pois é considerada pela lei a parte mais fraca da relação. O mesmo acontece com o trabalhador. A lógica de que a dispensa coletiva tem o mesmo efeito que a dispensa individual é absurda”, conclui o advogado.
A advogada Zilmara David de Alencar, assessora jurídica da CNTS, também representando entidades sindicais de trabalhadores, argumentou que a ultratividade decorrente de negociações coletivas é necessária para a harmonia das relações de trabalho. Segundo ela, a Súmula 277 do TST é essencial para a pacificação de conflitos, a valorização da negociação coletiva e o respeito à autonomia coletiva no âmbito das relações de trabalho.