Via CNTS
Decisão da Justiça Federal susta os efeitos do Decreto 9.735/2019, que impede o desconto de contribuição sindical e associativa na folha de pagamento de servidores públicos e de empregados públicos.
A Justiça Federal da 1ª Região deferiu tutela de urgência em ação judicial ajuizada pela CNTS para sustar os efeitos do Decreto 9.735/2019, que impede o desconto de contribuição sindical e associativa na folha de pagamento de servidores públicos e de empregados públicos. A decisão foi proferida na terça-feira, 2, pela juíza titular da 6ª Vara do Distrito Federal, Ivani Silva da Luz, que determinou que a União proceda o desconto em folha da contribuição dos associados filiados. A Confederação está aguardando deferimento de liminar em ação promovida para o setor privado. Leia a decisão na íntegra, clicando aqui.
Na ação, a Confederação argumenta que o decreto representa empecilho operacional e burocrático, limitando de forma indevida a liberdade do cidadão de contribuir financeiramente com o sindicato o qual faz parte. E que não cabe ao Estado intervir no direito de escolha de como se dará o pagamento por meio de dificuldades que onerem o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores, pois estaria em desconformidade com a Lei 8.112/1990, do Estatuto do Servidor Público.
Na decisão, a magistrada considerou que “a supressão procedida pelo Decreto 9.735/2019 ofende a liberdade associativa, que conta com proteção do texto constitucional (art. 5º, XII e XX, da CF/88). Com efeito, a Administração Pública não aponta fator de discrímen para o tratamento diferenciado das associações de servidores, mantendo, porém, as demais consignações facultativas, em favor de instituições financeiras, planos de saúde, previdência, seguro, financiamentos imobiliários etc”.
Ataques ao movimento sindical – Na tentativa de asfixiar o movimento sindical e acabar com a luta por direitos sociais e trabalhistas, o presidente Jair Bolsonaro editou o Decreto 9.735/2019 reafirmando o conteúdo da Medida Provisória – MP 873/2019, que proíbe o desconto diretamente nas folhas de pagamento de contribuição sindical, taxa negocial e até mensalidades de sócios.
O decreto elimina dois dispositivos de outro decreto, de 2016, e impede o desconto em folha da contribuição sindical de funcionários no âmbito do Poder Executivo Federal, estendendo e especificando sua proibição a fundações e associações.
A CNTS destaca que tanto a medida provisória quanto o decreto atentam contra o princípio da liberdade e autonomia sindicais e o direito de organização dos trabalhadores, previstos na Constituição e nos tratados internacionais relativos às relações de trabalho. Trata-se de flagrante interferência e ingerência sobre as organizações sindicais.
O artigo 8º da Constituição Federal veda qualquer interferência do governo nos sindicatos, ao estabelecer de forma taxativa que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.
O mesmo artigo, em seu inciso IV, reza que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”
A intenção do governo é atacar frontalmente as entidades representativas, dificultando e onerando o exercício da atividade sindical, em momento que antecede a tramitação da reforma da Previdência.
Mais informações – A assessoria jurídica da CNTS ficará à disposição para orientar as entidades sindicais que tenham representação de servidores públicos e para tirar dúvidas com relação à ação ajuizada. Entre em contato com a Mota Advogados & Associados através do número (61) 3226-4350 ou 3226-4025.