Para divulgar amplamente os direitos das pessoas com câncer a Assembleia Legislativa de Santa Catarina lança a campanha informativa Câncer, você não está sozinho nessa luta. No site da campanha todos os direitos dos pacientes de neoplastia maligna (câncer) são explicados de forma clara. Acesse.
I. FGTS
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito do trabalhador regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mediante a abertura de uma conta na CEF vinculada ao contrato de trabalho, em que os empregadores depositam, mensalmente, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
Há situações previstas em lei para sacar o FGTS, como o trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer), ou o trabalhador que possuir dependente de neoplasia maligna, conforme preceitua o art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90.
Os documentos necessários para o saque do FGTS são:
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício;
- Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e o término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado;
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
- Atestado médico com validade não superior a 30 dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM ou RMS do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente “Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID______”; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID______”; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº 8.922/94”, ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº 5.860/2006”;
- Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico;
- Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença;
- Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
Em caso de dúvidas, ligar para Caixa Cidadão 0800 726-0207.
II. PIS/PASEP
PIS é o Programa de Integração Social (Lei Complementar 7/1970) e PASEP (Lei Complementar 8/1970) é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, que são contribuições sociais, devidas pelas empresas. O PIS/PASEP é um número cadastrado no cartão de CNPJ ou no documento de cadastro do trabalhador.
A lei prevê a possibilidade de saque do saldo existente nas contas vinculadas ao PIS/PASEP pelo trabalhador cadastrado que tiver neoplasia maligna (câncer) na fase sintomática da doença ou, também, pelo titular da conta que possuir dependentes com câncer.
Podem ser considerados dependentes:
- Cônjuge;
- Companheiro (a);
- Filho (a);
- Filho (a) enviado maior de 21 (vinte e um) anos;
- Equiparado a filho (a) (enteado ou enteada, menor sob guarda judicial e o menor sob tutela judicial que não possua bens suficientes para o próprio sustento);
- Pais;
- Irmão (ã) menor de 21 anos, ou inválido(a);
- A pessoa designada, menor de 21 anos, ou maior de 60 anos, ou inválida;
- Os admitidos no regulamento da Receita Federal, para efeito do Imposto de Renda.
Para sacar as cotas do PIS, o interessado deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, munido dos documentos listados no site www.caixa.gov.br. Outras informações sobre o PIS podem ser obtidas pelo Atendimento Caixa ao Cidadão: 0800 726-0207.
Para o saque do saldo de cotas do PASEP, os trabalhadores inscritos devem ir a uma agência do Banco do Brasil, munidos dos documentos relacionados no site www.bb.com.br. Em caso de dúvidas, entrar em contato com a Central de Atendimento BB: 0800 729-0001.
O Fundo PIS/PASEP é resultante da unificação dos fundos constituídos dos recursos do PIS e do PASEP, atualmente regido pelo Decreto nº 4.751/2003. Desde 1988, o Fundo PIS/PASEP não conta com a arrecadação para contas individuais, e só possuem saldos aqueles trabalhadores que não tenham efetuado o resgate total.
III. AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado inscrito no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho, ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos conforme dispõe o art. 59, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
A pessoa com neoplasia maligna (câncer) tem o direito ao benefício de auxílio-doença, independente de carência (pagamento de 12 contribuições), desde que esteja na qualidade de segurado, nos termos do art. 151, da Lei nº 8.213/91.
A incapacidade para o trabalho por motivo de doença deve ser comprovada através de atestado de afastamento temporário do trabalhador, emitido pelo médico. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade, incumbirá a empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. É necessária a realização da perícia médica do INSS, que poderá ser agendada pela internet, no site da previdência social www.previdencia.gov.br, 0u pela Central de Atendimento do INSS, pelo telefone 135.
No caso dos demais segurados, o auxílio-doença é devido da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
IV. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) é um benefício concedido ao trabalhador incapacitado permanentemente para o trabalho, sem a possibilidade de ser reabilitado em outra profissão, conforme avaliação da perícia médica do INSS. A perícia pode ser agendada pela internet, no site da previdência social www.previdencia.gov.br ou pelo telefone 135.
Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (independente de estar recebendo ou não o auxílio-doença).
A pessoa com neoplasia maligna (câncer), desde que esteja na qualidade de segurado, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições (carência), nos termos do art.151, da Lei nº 8.213/91.
O paciente com câncer, que esteja aposentado por invalidez, e que necessite de auxílio permanente de outra pessoa, poderá requerer o acréscimo de 25% do valor do seu benefício, inclusive incidindo sobre o 13º salário, conforme determina o art. 45 da lei nº 8.213/91 e o art. 45 do Decreto nº 3.048/99. O requerimento deverá ser efetuado na mesma agência onde é mantido o benefício e o segurado passará por uma nova avaliação médico pericial do INSS. Em caso de morte, esse adicional não será incorporado à pensão dos dependentes.
O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do seu benefício.
Cessa o benefício da aposentadoria por invalidez, quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.
Em caso de dúvidas, ligar para a Central de Atendimento do INSS, pelo telefone 135.
V. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE
(LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS)
O benefício assistencial é garantia constitucional do cidadão, independente de contribuição à seguridade social, conforme dispõe o art. 203 da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS).
A legislação concede o recebimento de um salário mínimo mensal aos idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e a pessoas com deficiência, incapacitadas para o trabalho e para uma vida independente. É também necessário comprovar e demonstrar o estado de pobreza que impossibilita a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
É necessário comprovar e demonstrar o estado de pobreza, que impossibilita a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
O paciente com câncer tem direito ao benefício social desde que se enquadre nos critérios descritos acima. Nos casos em que a pessoa sofra de doença em estágio avançado, ou sofra consequências de sequelas irreversíveis do tratamento oncológico, pode-se também recorrer ao benefício, desde que haja uma implicação do seu estado de saúde na incapacidade para o trabalho e nos atos da vida independente.
O requerente não pode acumular o BPC com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, ressalvados o de assistência médica, a pensão especial de natureza indenizatória e o contrato de aprendizagem, nos termos do art. 5º e parágrafo único do Decreto nº 8.805/2016.
Mesmo quando internados, tanto o idoso como o deficiente possuem direitos ao benefício.
Para solicitar o benefício, o paciente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência.
Esse benefício não é vitalício nem transferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.
A renda mensal deverá ser revista a cada dois anos. Depois desse período de tempo, serão avaliadas as condições do doente para comprovar se ele permanece na mesma situação de quando foi concedido o benefício. O pagamento do benefício cessa no momento em que ocorrer a recuperação da capacidade de trabalho ou em caso de morte do beneficiário.
Para receber o Benefício de Prestação Continuada, o beneficiário deve estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (Decreto nº 8.805/2016). O cadastramento deve ser realizado antes da apresentação de requerimento na unidade do INSS para a concessão do benefício.
VI. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA
A Lei nº 9.797/1999 garante a realização da cirurgia plástica reparadora (reconstrução mamária) para as mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama, decorrentes do tratamento de câncer, pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.A Lei nº 9.797/1999 garante a realização da cirurgia plástica reparadora (reconstrução mamária) para as mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama, decorrentes do tratamento de câncer, pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
A cirurgia plástica reparadora da mama deve ser realizada na mesma cirurgia da retirada do câncer, desde que existam condições técnicas. Se a reconstrução não puder acontecer imediatamente, a paciente será encaminhada para acompanhamento clínico, devendo a cirurgia ser realizada assim que houver condição médica.
A cirurgia de reconstrução mamária pode ser realizada com tecido da própria paciente ou pela utilização de próteses de silicone.
As pacientes com câncer associadas a planos de saúde privados, ou mesmo aquelas que procuram o SUS, que tiverem negado o seu direito à cirurgia de reconstrução mamária, poderão, se assim desejarem, recorrer ao Poder Judiciário para que seja garantido o cumprimento da lei.
Para o STJ, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura a colocação de próteses em ato cirúrgico coberto pelo plano de saúde, conforme definido nos incisos I e VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, ofendendo o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico.
A reconstrução da mama tem impacto na autoestima, vida social e afetiva das mulheres tratadas, independente da idade, reduzindo o trauma associado e melhorando a qualidade de vida.
VII. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD) NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
A Portaria nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), do Ministério da Saúde, dispõe sobre o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) que será concedido a pacientes atendidos na rede pública, conveniada ou contratada do SUS.
O objetivo é garantir o acesso de pacientes de um município, e que necessitem de assistência ambulatorial e hospitalar em outro ou, ainda, em casos especiais, de um estado para outro, desde que descartadas todas as alternativas de tratamento no município e no estado de moradia do paciente.
É autorizado o TFD apenas quando há garantia de atendimento no município de destino, com horário e data previamente agendados, com a referência dos pacientes de TFD explicitada na Programação Pactuada Integrada (PPI) de cada município.
As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte, diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante (se houver), bem como aquelas despesas decorrentes em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio.
Em caso do paciente/acompanhante retornar ao município de origem no mesmo dia, serão autorizadas somente a passagem e ajuda de custo para alimentação.
Nos casos em que houver indicação médica, será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante, esclarecendo os motivos que ensejam a sua necessidade.
A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos para complementar e concluir o estudo de cada caso.
VIII. PRAZO PARA INICIAR TRATAMENTO DE PACIENTES COM CÂNCER
O Sistema Único de Saúde (SUS) tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para dar início ao tratamento de pacientes diagnosticados com câncer, nos termos da Lei nº 12.732/2012.
O prazo começa a ser contado a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico, e poderá ser menor se houver indicação terapêutica do caso registrado em prontuário único. O prazo será considerado cumprido quando o primeiro tratamento for iniciado (cirurgia, quimioterapia ou radioterapia).
É muito importante respeitar e cumprir a lei, pois quanto antes se iniciar o tratamento, maiores são as chances de cura.
IX. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
As pessoas com neoplasia maligna (câncer) estão isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativos aos rendimentos provenientes da aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive quando recebidas de entidades de previdência complementar (Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº 3.000/99, art. 39, XXXI e XXXIII). Tais rendimentos, mesmo quando recebidos acumuladamente, não sofrem tributação. As pessoas com neoplasia maligna (câncer) estão isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativos aos rendimentos provenientes da aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive quando recebidas de entidades de previdência complementar (Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº 3.000/99, art. 39, XXXI e XXXIII). Tais rendimentos, mesmo quando recebidos acumuladamente, não sofrem tributação.
A isenção do Imposto de Renda aplica-se nos valores recebidos a título de pensão e nos proventos de aposentadoria ou reforma das pessoas com doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a concessão da aposentadoria, pensão ou reforma.
Para solicitar a isenção, a pessoa deve procurar o órgão pagador da sua aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado, etc.) munida de requerimento fornecido pela Receita Federal. A doença será comprovada por meio de laudo médico, que é emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial nos casos passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º , Decreto nº 3.000/99, art. 39, §§ 4º e 5º).
A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de doença (câncer) não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF, caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.
X. ISENÇÃO DE IMPOSTOS DE VEÍCULOS ADAPTADOS
Há casos previstos em lei que permitem a isenção de impostos estaduais e federais na aquisição de veículos.Tais isenções beneficiam as pessoas com câncer quando estas possuem alguma deficiência física, ou limitação, devidamente comprovadas por laudos e exames, junto a perícia médica.
A Lei Estadual nº 17.065, de 11/01/2017, disciplina que as concessionárias e as revendedoras de automóveis estabelecidas no Estado de Santa Catarina devem afixar, em local visível, cartazes informando aos consumidores sobre as isenções de impostos, como IPI, ICMS e demais tributos, garantidas por Lei, às pessoas com deficiência ou que tenham enfermidade de caráter irreversível.
1. ISENÇÃO DE IPI:
IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados.
O paciente com câncer que possua deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, é isento do IPI na aquisição de automóvel de fabricação nacional. É necessário que o solicitante apresente exames e laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência, conforme Lei nº 8.989/95.
O direito à aquisição do automóvel com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez, a cada dois anos, sem limite do número de aquisições. A isenção do IPI não incide sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido e também nas operações de arrendamento mercantil (leasing).
Para requerer a isenção do IPI na compra de automóveis, o paciente deve consultar o site da Receita Federal (www.idg.receita.fazenda.gov.br) para verificar quais são os documentos necessários e, após, dirigir-se até a Receita Federal da sua região.
Após prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos legais, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
2. ISENÇÃO DE IOF:
IOF é o imposto federal sobre operações financeiras que incide no financiamento do automóvel.
Nos termos da Lei nº 8.383/91, estão isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta, quando adquiridos por pessoas com deficiência física atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde tiverem residência permanente. Deve constar, no laudo da perícia médica, o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais, bem como, a habilitação do requerente para dirigir automóveis com adaptações especiais. Assim, o paciente com câncer com algum tipo de deficiência física que só lhe permita dirigir veículo adaptado poderá solicitar esse benefício.
A isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez.
Para requerer a isenção do IOF na compra de veículos adaptados, o paciente deve consultar o site da Receita Federal – www.idg.receita.fazenda.gov.br – para verificar quais são os documentos necessários e, após, dirigir-se até a Unidade de Atendimento da Receita Federal da sua região.
3. ISENÇÃO DE ICMS:
ICMS é o imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços.ICMS é o imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços.Os artigos 38 a 40, Anexo 02, do Regulamento do ICMS (RICMS), preveem a possibilidade de isenção do ICMS na aquisição de automóvel novo, no valor inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), incluídos os tributos incidentes, para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
O Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) deve ser solicitado pelo adquirente do veículo e deve ser homologado pela Secretaria da Fazenda antes da sua aquisição.
Desta forma, o paciente com câncer, que seja autista ou que possua alguma das deficiências acima descritas, tem o direito de requerer a isenção do ICMS. O Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) deve ser solicitado pelo adquirente do veículo e deve ser homologado pela Secretaria da Fazenda antes da sua aquisição. Deferida a isenção, o veículo não poderá ser vendido nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, sem autorização do fisco.
Para maiores informações, consultar o site da Secretaria da Fazenda www.sef.sc.gov.br ou através da Central de Atendimento Fazendária 0300-645-1515.
4. ISENÇÃO DE IPVA:
IPVA é o imposto estadual referente à propriedade de veículos automotores.
A Lei Estadual nº 7.543/88 RIPVA89 prevê a possibilidade de isenção do IPVA para veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista com deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal.
Da mesma forma, é isento do IPVA o veículo equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu representante legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro. O paciente com câncer, que seja autista ou que possua alguma das deficiências acima descritas, tem o direito à isenção do IPVA, que será mantida enquanto for proprietário do veículo e se aplica a somente um veículo por beneficiário.
O pedido de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) de isenção do IPVA é eletrônico. Para maiores informações consultar o site da Secretaria da Fazenda: www.sef.sc.gov.br.
XI. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é um imposto de competência municipal, que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do município.
Alguns municípios catarinenses já possuem legislação que garante a concessão de isenção do IPTU às pessoas com neoplasia maligna (câncer) ou seus dependentes, segundo critérios estabelecidos pelas Prefeituras.
O paciente deverá se informar se tem direito a esse benefício na Prefeitura do seu Município.
XII. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA
Quando se adquire um imóvel financiado por instituições financeiras, normalmente, vem condicionada à contratação de um seguro habitacional, cujo valor é pago com as parcelas mensais do financiamento e que garante a quitação do saldo devedor nos casos de invalidez permanente ou morte do contratante.
Pessoas com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, decorrentes de qualquer diagnóstico (inclusive neoplasia maligna), possuem direito à quitação do saldo devedor de financiamento da casa própria, desde que estejam inaptos para o trabalho e que a doença determinante da incapacidade seja adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.
A comprovação da condição de invalidez pode ser feita por meio de laudos, exames complementares e perícia médica. No caso do contratante se aposentar por invalidez, a própria carta de concessão da aposentadoria serve como prova para efeito de quitação do financiamento. Informe-se no local onde contratou o financiamento sobre como dar entrada no pedido de quitação do saldo devedor, porque cada instituição financeira tem seu procedimento e relação de documentos específica para análise do caso pela seguradora.
XIII. PRIORIDADE PROCESSUAL
Há casos em que a lei prioriza o andamento dos processos judiciais e administrativos, conforme elencados no art. 1.048 do Código de Processo Civil.
Os beneficiários da prioridade de tramitação são:
- pessoas idosas, assim consideradas as que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
- pessoas com doenças graves, como o câncer, as quais estão enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e,
- crianças e adolescentes que sejam parte nos processos e procedimentos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Em processos judiciais, o paciente com neoplasia maligna (câncer), por intermédio do seu advogado habilitado no processo, é quem deve fazer o pedido de prioridade na tramitação, fazendo prova da enfermidade, através de exames e laudos médicos.
Quando se tratar de processos e procedimentos administrativos ou processos judiciais que tramitam nos Juizados Especiais, sem a assistência de advogado, é o próprio interessado quem pode solicitar a prioridade.
Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina