Nesse dia tão importante para a prevenção e promoção do tratamento da AIDS (SIDA – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), é preciso ter um olhar diferenciado para os trabalhadores que todos os dias atendem os brasileiros em hospitais e outras unidades de saúde: os profissionais da saúde. O risco de transmissão de infecção, através de uma agulha contaminada, para esses trabalhadores é de um em trezentos para HIV.
Apesar do risco ser baixo, no dia-a-dia de trabalho destes profissionais há a possibilidade de contaminação de diversas doenças, pelo manuseio de material perfurocortante. Os acidentes ocasionados por picada de agulhas são responsáveis por 80% a 90% das transmissões de doenças infecciosas entre trabalhadores de saúde, segundo dados do artigo Riscos de contaminação ocasionados por acidentes de trabalho com material perfurocortante entre trabalhadores de enfermagem.
Em 2012 a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por condenar o Hospital das Clínicas de Porto Alegre a pagar indenização por dano moral a auxiliar de enfermagem contaminada pelo vírus da AIDS durante coleta de sangue de um paciente portador do vírus HIV. A trabalhadora precisou entrar com uma ação trabalhista, pois os exames realizados após o ocorrido não apontaram contaminação, porém seis meses depois do fato, o resultado foi positivo para o vírus HIV.
Após o exame pericial que comprovou a contaminação e apontou que a doença decorreu de acidente de trabalho. O Hospital recorreu ao TRT do Rio Grande do Sul, afirmando ter adotado todas as medidas de segurança e proteção para evitar o acidente, e que o fato ocorreu por culpa exclusiva da auxiliar de enfermagem.
As alegações não foram acolhidas pelo Regional, que concluiu que a atividade desenvolvida pela empregada é considerada de risco. Nesse caso, existe a responsabilidade objetiva do empregador, sendo, portanto, devida indenização independentemente de culpa, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “A indenização não decorre da ação ou omissão para gerar o direito, porque ele advém tão somente do exercício da atividade de risco”, destacou o Regional.
Entre 1985 e 1998, o Centers for Disease Control and Prevention registrou 55 casos confirmados de infecção pelo HIV e 136 casos de possíveis contaminações entre trabalhadores de enfermagem e técnicos de laboratórios, nos Estados Unidos.
AIDS no Mundo do Trabalho
Independente da área em que trabalha, o profissional não pode ser demitido por possuir o vírus da AIDS, se isso ocorrer, estará caracterizada a atitude discriminatória do empregador, o que é proibido pelo art. 7, inciso I da Constituição. Isso porque o trabalhador portador do HIV pode exercer qualquer atividade. O convívio profissional com o empregado soropositivo ou doente de aids não representa qualquer situação de risco, podendo este trabalhar em qualquer atividade a que se sentir apto e que não venha em prejuízo de sua saúde e da saúde de outros. O Parecer 11/92 do Conselho Federal de Medicina informa que não existe necessidade de afastamento médico de trabalhador da área de saúde portador do HIV, recomendando a não-realização de procedimentos invasivos que, incidentalmente, possam provocar ferimentos.
Campanha do Ministério da Saúde
Neste ano o Ministério da Saúde junto à Pastoral da Aids lançou a Campanha Juntos Podemos Construir um Futuro Sem Aids. A campanha contará com o apoio de 11 mil paróquias em todo o país e o objetivo é fazer com que as pessoas comecem o tratamento assim que se descobrem com HIV. A ação pretende disseminar informações sobre a doença, as formas de prevenção e tratamento, aproveitando a ocasião do Dia Mundial de Luta contra a Aids, celebrado no dia 1º de dezembro.
Veja os números da AIDS no Brasil e no Mundo :