Foi publicado no último dia 20 de novembro, no Diário Oficial da União, a Lei 13.189, que institui o Programa de Proteção ao Emprego, o chamado PPE. Segundo o texto da nova lei, será permitido a redução temporária da jornada e do salário do trabalhador em até 30% do salário, sendo garantida uma compensação pecuniária correspondente a 50% do valor da redução salarial.
Sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 19, a lei tem justificativa na crise econômica que o país vem enfrentando. Segundo a lei, a diminuição salarial será compensada parcialmente pelo governo com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), correspondente a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, (hoje em R$ 1.385,91). “Além disso, o salário pago pela empresa não pode ser inferior ao salário mínimo, assim como a redução da jornada, que é temporária, deve ser para todos os funcionários ou, ao menos, para os que compõem um determinado departamento da empresa”, disse a consultora jurídica da CNTS, Zilmara Alencar.
“Vale ressaltar que, ao aderir ao PPE, a empresa não poderá demitir sem justa causa os empregados afetados pelo programa. Esta proibição se mantém por mais um terço do período de adesão, após o fim do programa”, completou.
O acordo coletivo deve ser celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores, não fazendo menção às categorias diferenciadas e às profissões liberais. Além disso, a lei dispõe sobre a possibilidade de celebração de acordo coletivo múltiplo para as microempresas e empresas de pequeno porte. Porém, cada microempresa e empresa de pequeno porte deverá demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos exigidos para a adesão ao PPE (art. 5º, §4º ).
O Programa de Proteção ao Emprego extingue-se no dia 31 de dezembro de 2017.