As máquinas e equipamentos provocaram 55.118 acidentes de trabalho em 2013, segundo dados das Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) registradas na Previdência Social. O número é superior a 10 % do total de acidentes típicos comunicados pelas empresas no Brasil.
Mesmo diante deste contexto, o senador Cássio Cunha Lima (PSDB), que teve o mandato de governador da Paraíba cassado em 2006, quer sustar a aplicação da Norma Regulamentadora nº 12 – NR12 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A referida norma determina as medidas de proteção de máquinas e equipamentos, essenciais para a prevenção destes acidentes, entre outros.
Diante desta intenção nefasta, o Fórum de Segurança e Saúde do Trabalhador do Estado de Santa Catarina se manifestou, por meio de nota de repúdio, contra o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) nº 43/2015.
“O projeto em questão, portanto, propõe distorções aos princípios norteadores da proteção à saúde dos trabalhadores, contrariando o art. 7º, inc. XXII, da Lei Maior, quando dispõe que são direitos sociais aqueles que visem à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, destaca o fórum na nota, que pode ser conferida na íntegra abaixo:
“NOTA DE REPÚDIO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (PDS), de autoria do Senador Cássio Cunha Lima,quesusta a aplicação da NR-12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE.
Florianópolis, de setembro de 2015.
Excelentíssimo Senhor Senador Cássio Cunha Lima
Autor do Projeto de Decreto Legislativo (PDS) nº 43/2015
Excelentíssimos Senhores Senadores
O Fórum de Segurança e Saúde do Trabalhador do estado de Santa Catarina vem manifestar seu repúdio ao Projeto de Decreto Legislativo (PDS) nº 43/2015, que busca sustar a aplicação da Norma Regulamentadora nº 12 – NR12 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Em 2013, segundo dados das Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT registradas na Previdência Social, as máquinas e equipamentos provocaram 55.118 infortúnios, mais de 10% do total dos acidentes típicos comunicados pelas empresas no Brasil, conforme publicado em Repórter Brasil. (SILVA, FILGUEIRS, 2014)
Dentre os acidentes típicos, referentes aos 50 códigos da Classificação Internacional de Doenças mais incidentes, 31,2% envolveram mãos e punhos (tab 1). Quanto às partes do corpo atingidas, o punho, dedos e mãos foram responsáveis por 40,7% do total de acidentes típicos com CAT registrada (tab 2).
Tabela 1 – Quantidade de acidentes do trabalho, típicos com CAT registrada, segundo os códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID) mais incidentes relacionados à mão e punho – 2013
CID 10 | 2013 |
S61 – Ferimento do punho e da mão | 63622 |
S62 – Fratura ao nível do punho e da mão | 33006 |
S60 – Traumatismo superficial do punho e da mão | 30.238 |
S68 – Amputação traumática ao nível do punho e da mão | 5787 |
S69 – Outros traumatismos e os não especificados do punho e da mão | 2049 |
Total | 134.702 |
FONTE: DATAPREV, CAT, SUB (MPS)
Tabela 2 – Quantidade de acidentes do trabalho, típicos com CAT registrada, segundo a parte do corpo atingida, punho, mão e dedo – 2013
Parte do corpo atingida | 2013 |
Punho | 9.420 |
Mão (Exceto Punho ou Dedos) | 37.184 |
Dedo | 129.391 |
Total | 175.995 |
FONTE: DATAPREV, CAT, SUB (MPS)
Com o elevado número de acidentes do trabalho registrados somente no ano de 2013, envolvendo punhos e mãos, partes do corpo mais afetadas pela falta de proteção em máquinas e equipamentos, não existe sentido em sustar a norma que estabelece as medidas de proteção necessárias.
A NR12 determina as medidas de proteção de máquinas e equipamentos, essenciais para a prevenção destes acidentes, entre outros.
Cumpre ainda ressaltar que o artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer disposições complementares às normas de que trata o Capítulo V, garantindo sua competência para a edição das Normas Regulamentadoras, cujo objeto técnico e detalhista, caracteriza e descreve situações dotadas de elevada especificidade, a partir de avaliações e medições pertinentes aos ramos da engenharia e da medicina. (SHARP JUNIOR, 2013)
Ao disciplinar o procedimento para elaboração e revisões das Normas Regulamentadoras o MTE adotou como princípio básico o sistema tripartite paritário, composto por governo, trabalhadores e empregadores, o que garante a transparência e a participação democrática.
Conforme relatado por Silva e Filgueiras (2014):
“A redação atual da NR 12 já está em vigor há quase quatro anos, e muito antes vigiam normas técnicas da ABNT e instruções normativas do MTE que incorporavam as exigências constantes na atual NR 12. Ou seja, além de ter sido negociada com a participação do patronato por anos, a redação de 2010 da NR 12 não traz novidades ao que já era tecnicamente previsto e aplicado pelas instituições regulatórias. (…)Depois de tantos anos de amputações e mortes, qualquer adiamento ao cumprimento da NR 12, qualquer que seja o eufemismo adotado para designa-lo, efetivamente implicará a assinatura da permissão de acidentes, perda de entes queridos e sofrimentos de milhares de famílias dos setores mais vulneráveis da nossa sociedade.”
O projeto em questão, portanto, propõe distorções aos princípios norteadores da proteção à saúde dos trabalhadores, contrariando o art. 7º, inc. XXII, da Lei Maior, quando dispõe que são direitos sociais aqueles que visem à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Reafirmamos, portanto, nosso repúdio à tentativa de cerceamento às práticas de prevenção de mutilações e mortes ocasionadas por máquinas e equipamentos, proposta do Projeto de Decreto Legislativo (PDS) nº 43/2015.
Fórum de Segurança e Saúde do Trabalhador
FSST/SC”