A concessão parcial ou a ausência do intervalo mÃnimo dentro da jornada acarreta o pagamento total do perÃodo correspondente, não apenas daquele suprimido. A prática demanda acréscimo de, no mÃnimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Esse entendimento, constante do item I da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado para dar provimento ao recurso de uma auxiliar de escritório, que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas deixou de receber pelo perÃodo não usufruÃdo.
O intervalo intrajornada — previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho — é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Nos casos em que o trabalho for contÃnuo e com duração de seis horas ou mais, é obrigatória a concessão de um intervalo de pelo menos uma hora, que não poderá exceder duas horas, exceto por acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
A trabalhadora exercia a função de auxiliar de escritório e sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 9h à s 18h, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, sendo que o mÃnimo determinado no artigo 71 da CLT é de uma hora para jornadas acima de 6 horas diárias. Diante disso, ela ajuizou ação judicial pleiteando, entre outros, o pagamento do intervalo intrajornada como trabalho extraordinário.
A 4ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de horas extras apenas em relação aos 30 minutos de intervalo não usufruÃdos. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao concluir que “quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante, principalmente diante da circunstância de que já houve, por parte do empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo”.
Ao analisar recurso da funcionária, o ministro Emanoel Pereira deu razão e reformou a sentença do TRT-9. Ele explicou que a matéria já está pacificada no TST, com a edição da Súmula 437 em setembro de 2012. O documento estabelece que, após a Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mÃnimo implica o pagamento total do perÃodo correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com base no entendimento do relator, por unanimidade a turma deferiu o pagamento do perÃodo integral de uma hora.
| Escrito por Marco Zanfra – assessoria de comunicação/Fetessesc.