O Sindicato de Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Tubarão e Região comunica aos colaboradores do Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC) que exijam seus direitos porque os embargos de declaração do sindicato foram aceitos na Justiça do Trabalho, ao mesmo tempo em que a Justiça negou os do HNSC foram negados. O juiz enfatizou que a decisão sobre a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nos casos de Covid-19 vale também para os casos anteriores. O não cumprimento refletirá total desrespeito com os colaboradores.
A decisão da Justiça reforça a importância de trabalhadores e sindicatos exigirem das empresas a Comunicação de Acidente de Trabalho para garantirem direitos. A presidente do Sindicato de Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Tubarão e Região, Denise Matos Freitas, afirmou que a entidade está nesta luta constantemente, principalmente nesse momento difícil de pandemia. “Essa decisão em conceder a liminar positiva para a categoria em abrir a CAT significa uma vitória muito grande para o sindicato e para os trabalhadores porque é uma segurança, em função de sabermos que a Covid-19 pode deixar sequelas. A partir dela, o trabalhador que vier a ser demitido, terá a garantia de tratamento neste período ou pós Covid-19, além do direito de estabilidade no seu emprego. Para o sindicato e para os trabalhadores do Hospital Nossa Senhora da Conceição, essa grande luta resultou na vitória no sentido de pensar na saúde e no bem-estar do trabalhador.”
Confira parte da decisão:
“A tentativa da patronal de prevalecer o contrário subsidiado em deslize redacional isolado da sentença parece ter a intenção não legítima de desconsiderar, a um só tempo, o fundamento jurídico inerente à concessão da ordem e a exceção do momento pandêmico em que vivemos: se a emissão de CAT para substituídos infectados pela Covid-19 é obrigação patronal decorrente da lei – portanto, anterior à sentença -, não há lógica que empregados representados pelo sindicato que se infectaram antes da sentença sejam excluídos do seu efeito condenatório.
Daí a reafirmação de que não se teve, e nem haveria coerência mínima em se ter, pretensão de estabelecer que a sentença seria o marco inicial para o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, somente empregados contaminados após a sentença é que seriam os únicos substituídos beneficiados pela ordem de emissão de CAT.
Por isso, sem atribuir-lhes efeito modificativo, acolho os presentes embargos para sanar obscuridade, esclarecendo que a sentença prolatada deve beneficiar substituídos empregados da reclamada que sofrerem ou que tenham sofrido contaminação por Covid-19 (casos positivados), sob pena de multa de R$1.000,00 por empregados e por acidente de trabalho não comunicado na forma da lei, revertida em favor do Sindicato.”