Postado em 4 de setembro de 2018 Por Em Sem categoria E 634 Views

Por 7 votos a 4, Supremo Tribunal Federal libera terceirização irrestrita para atividade-fim

Via CNTS

A máxima do senador Romero Jucá, “de grande acordo nacional, com o Supremo, com tudo” já é uma realidade num caminho sem volta. Ontem, 30, por 7 votos a 4, o STF acolheu os interesses dos patrões e liberou a terceirização irrestrita, sem dar a mínima atenção para os anseios da classe trabalhadora. Com a decisão, a terceirização de atividades centrais das empresas passa a ter aval da Justiça, após ser sancionada em lei por Michel Temer em 2017. Antes da sanção por Temer, as companhias só podiam terceirizar as chamadas atividades-meio, que não constituem seu foco principal.

Para as entidades representantes dos trabalhadores da saúde (CNTS e FETESSESC)  é extremamente desastrosa a terceirização da mão de obra em todas as atividades da empresa, especialmente no segmento da saúde, por considerar que na saúde não há atividade-meio, todas estão associadas ao cuidar do paciente e, portanto, todos os empregados ter garantido seus direitos trabalhistas.

A terceirização, mais que prejudicial aos trabalhadores, atinge em cheio a prestação dos serviços de saúde, com efeitos negativos sobre a qualidade e a continuidade do atendimento. A terceirização precariza os serviços de saúde não apenas em relação às condições de trabalho, por conta da excessiva jornada, salários menores e redução de benefícios sociais, a perda da identidade do trabalhador, mas também pela especificidade do atendimento, que exige formação e conhecimentos próprios.

Terceirização e escravidão – Estatísticas do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – Sinait mostram que em 82% dos casos de trabalho análogo à escravidão encontrados em 20 anos de combate ao crime, os trabalhadores eram terceirizados.

Dados citados por juristas em audiências públicas no Senado Federal apontam que os salários de trabalhadores terceirizados são 24% menores do que os dos empregados formais; trabalham, em média, 3 horas a mais por semana do que os contratados diretamente; sofrem mais acidentes e doenças do trabalho; e a rotatividade no mercado de trabalho é maior.

Outro levantamento aponta que nos anos 2000 o Brasil teve um enorme crescimento no número de empregos, chegando a abrir cerca de 20 milhões de novas vagas. Porém, essas vagas foram predominantemente no setor de serviços, onde a rotatividade, as precárias condições de trabalho análogas à escravidão, eram, sem dúvidas, muito acentuadas.

Julgamento – Votaram a favor da constitucionalidade da terceirização irrestrita os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, relatores da Ação Direta de Preceito Fundamental 324 e do Recurso Extraordinário 958252, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Votaram contra a medida Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello.

O voto decisivo, o sexto, foi dado pelo decano do STF, ministro Celso de Mello. Em meia hora de exposição, o decano se alinhou àqueles que defendem a liberdade de contratação por parte das empresas. “É certo que a liberdade de iniciativa não tem caráter absoluto”, afirmou Mello, para quem há limitações “que o Estado pode legitimamente impor”, com base no artigo 170 da Constituição, que fala em ordem econômica “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”. A maioria desconsiderou a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que vedava a terceirização em atividades-fim.

Havia um impasse em relação a 4 mil ações anteriores à Lei 13.429/2017 que questionavam a Súmula 331, em vigor desde 2011, segundo o qual era proibido terceirizar a atividade-fim. Agora, essas ações, que tramitam em várias instâncias da Justiça, deverão ter resultado definitivo favorável às empresas. O que o Supremo fez, na prática, foi dizer que está tudo regular mesmo para quem foi contratado antes.

Além de resolver a questão com as 4 mil ações, o Supremo dá segurança jurídica para a aplicação da nova lei de terceirização irrestrita por parte das empresas.

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