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Postado em 15 de março de 2016 Por Em Santa Catarina E 1212 Views

Juíza determina que atendimento em ambulâncias do Samu em Xanxerê seja prestado por enfermeiros

Via Coren-SC

Aconteceu em Xanxerê. O Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren/SC) entrou com uma ação para que os serviços de Enfermagem do Atendimento Móvel de Urgência (Samu) do município, nas ambulâncias de suporte básico ou avançado, fossem prestados privativamente por Enfermeiros. Pois a juíza federal Priscila Mielke Wickert Piva acatou o pedido e determinou as medidas necessárias. com urgência.

De acordo com nota publicada no site do Coren/SC, a ação foi resultado de fiscalizações em 2013, que constataram que a unidade de suporte básico do Samu prestava os serviços de urgência e emergência exclusivamente por meio de Técnicos de Enfermagem. Tal prática estaria em desacordo com a Lei do Exercício Profissional, que prevê que os serviços de Técnico e de Auxiliar de Enfermagem somente podem ser desempenhados sob supervisão e orientação de Enfermeiro. A instituição foi notificada para regularizar a questão em 30 dias, mas como não foi constatado mudanças, a ação civil pública foi ajuizada pela entidade.

Na ação, o Coren/SC também argumentou que sendo a ambulância destinada ao transporte inter-hospital de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido (conforme descreve a Portaria nº2048/2002, do Ministério da Saúde), os cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida devem ser exercidos privativamente por Enfermeiros. As atividades desempenhadas por profissionais de Enfermagem estão estabelecidas na Lei nº 7.498/1986 e Decreto nº 94.406/1987.

A juíza também atendeu pedido do Coren/SC para declarar ilegal o item 5.2, do Capítulo IV, da Portaria nº 2048/2002, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a tripulação a compor as ambulâncias dos Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel. Tal item prevê como tripulação para atuar nas ambulâncias do Tipo A e B: dois profissionais, um motorista e um Técnico ou Auxiliar de Enfermagem.

“Impõe-se reconhecer que a autorização para que as ambulâncias de suporte básico de emergência – como as existentes no município demandando – possam ser tripuladas apenas por Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem não é compatível com os parâmetros definidos em lei para o exercício das atividades de Enfermagem. Ao autorizar que esse atendimento seja feito sem a presença física de um enfermeiro, o protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde viola tanto a exigência de que as atividades de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem sejam supervisionadas por um enfermeiro, quanto a de que a assistência a pacientes em risco de vida seja feita privativamente por este profissional. (…) De fato, em havendo definição legal quanto às atribuições específicas do Enfermeiro, assim como do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem, não pode norma de hierarquia inferior, como é o caso de Portaria do Ministério da Saúde, autorizar que o atendimento a pacientes de emergência seja feito por profissionais sem habilitação para tanto, especialmente considerando os riscos concretos que podem resultar à saúde e à vida dos pacientes”, fundamentou a juíza.

Ainda cabe recurso do Município sobre a sentença proferida pela juíza.

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