A Constituição de 1998 assegurou liberdade de organização e autonomia aos sindicatos em seus arts. 5º (XX) e 8º (V), constam o direito de livre associação e sindicalização. No entanto, Cartórios do Estado de São Paulo recusavam registrar estatutos que apresentem critérios diferentes do que consta na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Para corrigir esta falha, em resolução publicada em 14 de agosto de 2014, no Diário Oficial da União, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) informa que os sindicatos que receberem negativa dos cartórios para o registro de seu estatuto ou atas eleitorais deverão apresentar ao MTE este documento acompanhado da negativa cartorária, para depósito e registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES). A decisão é uma vitória para os sindicatos.
Outra ingerência na organização dos trabalhadores (as) é o Precedente Normativo (PN – 119) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre Contribuições Sindicais, que descaracteriza, inclusive, outro Precedente Normativo (o PN – 74) que subordina o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.